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ORÇAMENTO DE ESTADO

OE 2010: Alterações Fiscais

Aprovação e Publicação:
Foi aprovada na Assembleia da República, no passado dia 5 de Abril, a Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2010, tendo a mesma sido publicada em Diário da República n.º 82, Suplemento, Série I de 28 de Abril de 2010.

Entrada em Vigor:
Após promulgação pelo Presidente da República, a Lei do OE para 2010, incluindo as alterações, actualizações e, autorizações legislativas em matéria fiscal nele previstas, passa a vigorar no nosso ordenamento jurídico-tributário no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Tendo a sua publicação ocorrido no dia 28 de Abril, a sua entrada em vigor ocorrerá no dia 29 de Abril.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Fixa-se um limite único de € 150.000 para efeitos do enquadramento no regime simplificado de tributação. Tal limite tem como consequência o fim da diferenciação entre o volume de vendas e o valor bruto dos restantes rendimentos da Categoria dos rendimentos profissionais e empresariais.
Elimina-se o rendimento tributável mínimo de € 3.150 (em 2009), que tem servido de base ao apuramento do imposto devido em sede de categoria B.

Consideram-se, agora, rendimentos provenientes de actos isolados, para efeitos de inserção na Categoria B, os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, independentemente da percentagem que os mesmos representem no cômputo total dos rendimentos do sujeito passivo.

Clarifica-se que os rendimentos decorrentes da prática de actos isolados ficam sujeitos ao regime simplificado ou ao regime de contabilidade organizada, em função do respectivo valor.

É eliminada a aplicação do regime de determinação do rendimento tributável dos actos isolados aos rendimentos da Categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados pelo contribuinte e, no respectivo ano, não tenham ultrapassado o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no caso de vendas ou metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, nos restantes casos.

 Preve-se a possibilidade de emissão de recibo verde em formato electrónico.
Consagra-se, relativamente aos rendimentos prediais, o mecanismo de atenuação do efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação, em resultado da concentração, num dado ano, de rendimentos desta categoria, o qual existe já para os rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
Adicionalmente, alarga-se o número de anos aos quais podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores, de quatro para seis anos.

Mantém-se, ainda em 2010, o regime de isenção, de 10%, relativo aos rendimentos de trabalho dependente, do trabalho independente e de pensões, com o limite de € 2.500, auferidos por deficientes.

Reforça-se a norma anti-abuso em matéria de alienação de imóveis adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo: nestes casos, e para efeitos da determinação da mais-valia decorrente da alienação dos imóveis adquiridos por doação, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário do imóvel fixado até dois anos antes da concretização da doação.

São alterados os prazos de entrega das declarações de IRS: a partir de Janeiro de 2011, quem receba exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou de pensões entrega a declaração de rendimentos até final dos meses de Março (suporte de papel) ou Abril (via internet); já os sujeitos passivos titulares de outras categorias de rendimentos entregarão a declaração até final dos meses de Abril (suporte papel) ou Maio (via internet).

As datas-limite para a emissão das liquidações de IRS passam a ser de 30 de Junho, para os rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, e de 31 de Julho, nos restantes casos.
Fica dispensado da entrega de declaração de rendimentos quem receba rendimentos de trabalho dependente de valor inferior a € 4.104.

Actualizam-se os escalões de rendimentos sujeitos a tributação em aproximadamente 0,8 % em conformidade com a inflação estimada para 2010, nos seguintes termos:

Os rendimentos sujeitos a retenção liberatória passam a ser tributados à taxa de 20%, em vez de alguns rendimentos serem tributados entre 15% e 35%; assim, passarão a ser tributados à taxa de 20%, os rendimentos auferidos por não residentes, designadamente os derivados de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, da locação de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, certas prestações de serviços, royalties e alguns incrementos patrimoniais (indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência).

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os residentes englobarem qualquer um dos rendimentos que tenha sido sujeito a tributação à referida taxa liberatória, opção que, até agora, apenas existia para alguns rendimentos.
Alarga-se o âmbito de aplicação da taxa especial de 20% à generalidade dos rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte a título liberatório, designadamente o resultado da partilha, rendimentos auferidos no âmbito da associação em participação ou à quota e ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
As deduções à colecta indexadas ao salário mínimo nacional aumentam em 5,6%; as restantes deduções aumentam apenas marginalmente, o que se deverá traduz num desagravamento ligeiro.
Cria-se uma dedução à colecta autónoma, de 30%, com o limite de € 803, para os encargos ambientais relativos a equipamentos de energias renováveis, a obras que contribuam para a optimização dos níveis térmicos de edifícios e, finalmente, a veículos automóveis, sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; as deduções mencionadas apenas podem ser efectuadas uma vez em cada período de 4 anos.
Revoga-se a dedução à colecta correspondente a 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com aparelhos de banda larga da nova geração.
 

Prevê-se a possibilidade de os sócios das sociedades por quotas unipessoais (investidores de capital de risco), os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento (certificadas no âmbito do Programa COMPETE) e os investidores informais em capital de risco a título individual (certificados pelo IAPMEI, no âmbito do programa FINICIA) beneficiarem da dedução à colecta de IRS, do próprio ano, em montante correspondente a 20% do valor investido realizado (por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios), até ao limite de 15% daquela.

O Governo fica autorizado a introduzir benefícios fiscais relativos a instrumentos de dívida pública, através da consagração de dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados nesse ano, por sujeito passivo com relações familiares com o jovem beneficiário e, bem assim, de regime fiscal mais favorável de tributação do resgate das importâncias aplicadas em instrumentos de dívida.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)
O limite de dedução de depreciações passa a ser definido por portaria do Ministro das Finanças e as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas contemplam agora os veículos eléctricos.
 
O regime de exclusão de tributação, em 50%, do valor das mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital deixa de ser aplicável aos títulos do Estado Português.

Revoga-se o regime simplificado de determinação do lucro tributável, prevendo-se um regime transitório aplicável, até ao final de 2010, para os contribuintes actualmente tributados ao abrigo deste regime e, bem assim, a revogação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, das respectivas normas do Código do IRC.

Continuam a ser tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja superior a um montante que passa a ser definido por Portaria do Ministro das Finanças.
Consagra-se uma tributação autónoma, à taxa de 35%, sobre os bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, sempre que representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual daqueles e possuam valor superior a € 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade durante esse período.
Consagra-se, ainda, uma tributação autónoma, de 50%, no caso de bónus e outras remunerações variáveis, pagos ou apurados em 2010, por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou a gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.
Revoga-se a norma, declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 494/2009, de 29 de Setembro, relativa à aplicação do PEC aos sujeitos passivos isentos de IRC, por violação do princípio constitucional da tributação do lucro real das empresas.
O imposto liquidado, líquido das deduções relativas à dupla tributação internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 75% (e não já 60%) do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruir de benefícios fiscais e de alguns regimes especiais.
Autoriza-se o Governo a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às pequenas e médias empresas (PME) com, pelo menos, 25% do seu capital disperso em mercado organizado de capitais, através de uma majoração em IRC até 200% dos gastos relacionados com a primeira admissão da PME a um Mercado Organizado de Capitais.
É estabelecido um aumento, de 50% para 70%, da taxa incremental de dedução à colecta para as despesas relacionadas com a contratação de doutorados, ampliando-se o limite do incentivo de € 1.500.000 para € 1.800.000.
Durante o ano de 2010, os limites previstos para a dedução dos donativos atribuídos a certas entidades são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento mantém-se em vigor durante o ano de 2010.
O benefício fiscal da criação líquida de emprego (CLPT) passa a ser cumulável, durante o ano de 2010, com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
É agora aplicável, ao fundo imobiliário especial de apoio às empresas, o regime fiscal especial dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH).
Prevê-se a extensão do benefício fiscal aplicável aos fundos de investimento às sociedades de investimento imobiliário às sociedades de investimento mobiliário e, ainda, a extensão do benefício fiscal aplicável aos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma às sociedades de investimento imobiliário de capital variável.
Propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da isenção aplicável na distribuição de dividendos a estabelecimentos estáveis/sociedades residentes na UE, desde que se verifiquem os requisitos previstos na Directiva Mãe-Filhas, por forma a abranger, de futuro, os dividendos pagos a estabelecimentos estáveis/sociedades de Estados Membros do Espaço Económico Europeu (EEE, a qual abrange, para além dos vinte e sete Estados-Membros da UE, três dos Estados que integram actualmente a Associação Europeia de Livre Comércio: Islândia, Noruega e Liechtenstein) desde que estejam vinculados à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE; prevê-se, ainda que, quando haja retenção na fonte, pelo facto de a participação mínima não ter sido detida pelo período exigido, o sujeito passivo possa solicitar a devolução do imposto no prazo de dois anos, desde que faça prova da verificação das condições exigidas. 
O número de períodos subsequentes ao de tributação, durante os quais o sujeito passivo poderá deduzir os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação é reduzido de seis anos para quatro, o que é diferente do regime previsto para o IRS.

O regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos é alargado, por forma a abranger igualmente dividendos distribuídos por estabelecimentos estáveis/sociedades residentes num Estado Membro do EEE que estejam vinculados à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida na EU, desde que ambas as entidades (a entidade participada e a entidade beneficiária) se encontrem em condições equiparáveis aos requisitos previstos na Directiva Mães-Filhas, sendo que a comprovação da verificação das condições equiparáveis exigidas deverá efectuar-se através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-Membro do EEE, no qual a entidade em causa é residente.

O regime de eliminação da dupla tributação económica que tem vindo a aplicar-se às empresas do sector dos seguros, relativamente aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas daquelas sociedades, deverá passar a abranger estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutros Estados-Membros da UE e do EEE.

Consagra-se, para 2010, o relançamento e a aceleração do processo de negociação de Acordos sobre Troca de Informações (ATI), bem como de Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT), com vista a abranger, em especial, a negociação de CDT com países da África, Ásia e América Latina e a celebração de ATI com todas as jurisdições integrantes da lista de “paraísos fiscais”, que se tenham manifestado nesse sentido, na sequência dos compromissos assumidos face à OCDE, em matéria de troca de informações (designadamente, bancárias).

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

No seguimento das medidas tendentes a combater a fraude fiscal em alguns sectores de actividade, consagra-se a aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo (reverse charge) para as operações que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases de estufa (designadamente, CO2).

Para além dos processos de execução e insolvência, no âmbito dos quais se encontra prevista a possibilidade de recuperação do IVA nos créditos considerados incobráveis, estabelece-se o alargamento aos casos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em que o IAPMEI é entidade responsável pela condução das diligências extrajudiciais com vista à celebração de acordo entre a empresa em situação económica difícil e os seus credores.

É alargado o prazo, de sessenta para noventa dias, para a obtenção, por parte dos fornecedores dos exportadores nacionais, do certificado que comprova a correspondente exportação, o qual legitima a aplicação da isenção nas transmissões de bens efectuadas a exportadores nacionais, pelo que o referido prazo de noventa dias deverá ser contado a partir da data de emissão da factura pelo fornecedor.

O Governo é autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos e a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente, na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
O Governo é autorizado a legislar no sentido de excluir o ISV da base de incidência do IVA, sendo que a perda de receita do IVA derivada da concretização desta medida será compensada pelo incremento correspondente das taxas de ISV, autorização legislativa esta que surge na sequência de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Com vista ainda à transposição da Directiva relativa à localização das prestações de serviços (“Pacote IVA”), prevê-se a introdução de alterações às regras da tributação de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científica, educativas, recreativas e similares, decorrentes da transposição do denominado “Pacote IVA”, e, bem assim, a extensão das regras de localização e de isenção aplicáveis à electricidade e ao gás, às transmissões de calor e de frio.
Estipula-se que as regras destinadas a garantir que a isenção de IVA aplicável às importações de bens seguidas de transmissões intracomunitárias só podem ser aplicadas caso sejam facultados pelos importadores determinados documentos e informações adicionais, designadamente a prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro, decorrente da transposição da Directiva que visa prevenir a evasão fiscal nas importações.
Finalmente, o Governo é autorizado a legislar em matéria de regras de dedução do IVA incorrido relativamente a imóveis integrados, simultaneamente, quer nas actividades da empresa, quer para uso próprio ou em fins alheios à mesma, no sentido de apenas poder ser deduzido o IVA na proporção da sua utilização para as actividades da empresa.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

É actualizado o valor isento de IMT, de € 89.700,00 para €90.418,00, na tabela da aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, nos seguintes termos:


Actualiza-se ainda, em 0,8%, conforme inflação estimada, os escalões de taxas de IMT aplicáveis à aquisição de prédios destinados a habitação, nos seguintes termos:

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
A isenção de IMI passa a ser automática, deixando de ser necessário o reconhecimento até agora exigido, relativamente aos prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
O prazo para os requerimentos e pedidos de isenção é reduzido de noventa para sessenta dias.
Ficam isentos de IMI e de IMT os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
É revogada a isenção parcial de IMI e IMT relativamente aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário, mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles.
IMPOSTO DO SELO (IS)
São eliminadas, deixando de estar sujeitas a IS, as seguintes Verbas da Tabela Geral do IS:
Verba 3: “autos e termos efectuados perante tribunais e serviços do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais”;
Verba 7: “depósito dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição deles dependa”;
Verba 8: “escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na TGIS”;
Verba 12: “licenças emitidas por diversas entidades públicas”;
Verba 13: “livros de comerciantes”;
Verba 15: “actos notariais e actos praticados por conservadores e outras entidades com competência para autenticar documentos particulares, entre outros, escrituras, habilitações de herdeiros, procurações e substabelecimentos”;
Verba 19: “publicidade na via pública”; e
Verba 26: “entradas de capital, deixando, desta forma, designadamente, de haver incidência de imposto nas constituições e aumentos de capital social em espécie, na transformação de entidade em sociedade de capitais e, bem assim, na transferência da sede de direcção efectiva de um país terceiro”.
É contemplada a tributação em IS dos prémios do bingo, à taxa de 25% e das rifas e dos jogos do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, à taxa de 35%, deixando, estes assim, de ser tributados em sede de IRS.
Quando os prémios sejam atribuídos em espécie, a tributação é agravada em 10%, ou seja, no caso de prémios do bingo, a taxa aplicável é de 35% e dos jogos do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, à taxa de 45%.
Deixam de estar isentos de IS os registos e averbamentos relativos a veículos que utilizem exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção Geral de Viação.
IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL E AS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABA)

São aumentadas, em 0,8%, das taxas do imposto sobre a cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas, em linha com a taxa de inflação esperada, sendo agravada substancialmente a tributação da cerveja com volume de álcool adquirido superior a 1,2% e com grau Plato entre 10º e 11º, que deixa de pagar € 13,92/hl para passar a estar sujeita a € 17,44/hl.

IMPOSTO SOBRE O TABACO (IT)

Nos cigarros, há um agravamento do elemento específico em 2,94%, mantendo-se o elemento ad valorem em 23%; nos charutos, cigarrilhas e restantes tabacos de fumar, o aumento estabelecido para as taxas, que são exclusivamente ad valorem, é de 0,8%, o que significa uma repercussão no PVP de 1,6%, pois as taxas ad valorem são automaticamente actualizadas por via da inflação; e, no tabaco de corte fino, destinado a cigarros de enrolar, verifica-se um aumento significativo de 5,71%, passando a taxa, que é exclusivamente ad valorem, de 47,08% para 49,77%.

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISP)
No contexto das preocupações ambientais e das necessidades de captação de receitas para o Fundo do Carbono, prevê-se um aumento da tributação do gasóleo de aquecimento, a concretizar através de Portaria, podendo a taxa ser fixada entre € 100 e € 260/1000 litros, o que poderá vir a provocar distorções no consumo, conduzindo, por um lado, à utilização (ilegal) em caldeiras de aquecimento do gasóleo agrícola - que é tributado a taxas inferiores - e, por outro, provocando desvios de comércio para Espanha onde os dois gasóleos (aquecimento e agrícola) têm tributações inferiores às portuguesas.
A actualização das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) será feita por Portaria, dentro dos intervalos legalmente previstos.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

É relegada para 2014 a utilização das emissões de CO2 na tributação dos automóveis ligeiros de mercadorias e mistos (estava prevista para 2010), mantendo-se a tributação baseada, exclusivamente, na cilindrada.

A autorização legislativa para eliminar a incidência do IVA sobre o ISV não significa um desagravamento da carga fiscal, dado estar previsto a compensação da receita perdida em IVA através do reforço da receita do ISV.
São dadas novas redacções aos dispositivos legais relativos à “admissão temporária” e ao “uso profissional”, ao que se supõe para acolher recomendações da Comissão Europeia, ganhando a definição dos conceitos uma maior maleabilidade e adaptabilidade à realidade social, mas, ao que antevemos, com significativos custos ao nível da aplicação uniforme da lei, nomeadamente pelo desaparecimento da condição (objectiva) de os beneficiários do regime não poderem ter rendimentos do trabalho em Portugal.
Regista-se um agravamento, em valor ligeiramente superior ao da inflação esperada (que é de 0,8%), das taxas aplicáveis aos veículos a gasolina e a gasóleo, ao mesmo tempo que é alargado o número de veículos sujeitos às taxas (mais elevadas) do último escalão do imposto. Contudo, o fenómeno acabado de referir será certamente contrabalançado pela tendência de forte diminuição das emissões de CO2 dos veículos novos.

É prorrogada, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do apoio fiscal à destruição dos veículos em fim de vida, contemplando-se também os veículos abatidos no período anterior ao da publicação e entrada em vigor da Lei do OE 2010, mas são reduzidas para 130 g/km as emissões de CO2 máximas dos veículos novos a adquirir.

Foi na fase de discussão no Parlamento que o alcance deste benefício foi alterado, sendo reduzido de € 1250 para € 1000 (para veículos com mais de 15 anos de antiguidade) e de € 1000 para € 750 (para veículos com mais de 10 anos de antiguidade) o valor do apoio fiscal ao abate e sendo, concomitantemente, eliminadas as majorações criadas excepcionalmente no final do ano de 2009 (acréscimo de € 250 do “subsídio” por unidade e diminuição em 2 anos da antiguidade do veículo a abater) para combater a fortíssima queda das vendas.

Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o incentivo fiscal pode, excepcionalmente, ser concedido durante o ano de 2010 aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro do corrente ano, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e, a receita cessante resultante desta medida é integralmente suportada pelo OE.

A redução das emissões de CO2 para 130 g/km é também aplicada às aquisições de veículos novos para a actividade de “rent-a-car” que beneficia de uma redução das taxas do imposto de 50%.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)
São actualizadas todas as taxas de acordo com o valor da inflação esperada (0,8%), com excepção dos veículos de mercadorias pertencentes à Tabela D (“uso profissional”) cujos valores das taxas se mantêm, ao que não será estranho o facto de ser desejável que as designadas “frotas próprias” (Tabela C), que fazem o transporte particular de mercadorias, tendam a diminuir a importância que têm em Portugal e que parece não ter paralelo nos outros Estados-Membros; para os veículos de passageiros e mistos matriculados após 30 de Junho de 2007, o valor do IUC fixado em 2007, depois de sofrer as respectivas actualizações anuais  é, ainda, majorado de acordo com o ano da matrícula do veículo notando-se que para 2010 tal majoração será de 15% (2008 = 5%; 2009 = 10%) o que pareceria dever ter contrapartida em sede de diminuição das taxas do ISV, mas que, não acontece.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

É alargado o prazo máximo de contagem de juros de mora de cinco para oito anos, nos casos em que a dívida seja paga em prestações; e é alterado a taxa dos juros de mora, actualmente de 1% ao mês, passando a mesma a ser calculada anualmente e com base na média das médias mensais das taxas Euribor a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescidas de 5%, assim reduzindo e aproximando a taxa dos juros de mora ao mercado, sem perda de sua função compensadora e compulsória, e propõe ainda o alargamento do prazo máximo de contagem dos juros de mora, quando a dívida tributária esteja a ser paga em prestações, de 5 para 8 anos (sem exceder o prazo do respectivo pagamento).

Estabelece-se uma definição do regime das notificações electrónicas do contribuinte, considerando-se as mesmas efectuadas no momento em que o destinatário aceda à respectiva caixa postal electrónica; neste âmbito, estipula-se que, caso o acesso à caixa postal electrónica não seja efectuado pelo contribuinte, seja efectuada nova notificação electrónica, a qual se presumirá efectuada na ausência de acesso à caixa postal electrónica por parte do contribuinte no prazo de dez dias.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de citação electrónica no âmbito de processos de execução fiscal; contudo, contrariamente ao que sucede nas notificações electrónicas, as citações electrónicas considerar-se-ão efectuadas apenas quando se confirme o acesso do destinatário à Caixa Postal Electrónica.
Consagra-se, ainda, a exclusão da compensação de dívidas do executado, sempre que este se encontre em prazo para interpor reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou sempre que algum destes meios tenha já sido interposto e se encontre pendente ou que a dívida esteja a ser paga em prestações, desde que se mostre garantida.
Consagra-se, a introdução de um regime de compensação de dívidas em fase de cobrança coerciva, por iniciativa do contribuinte, com créditos de origem não tributária de que este seja titular sobre a Administração directa do Estado.
Prevê-se que passem a poder ser objecto de reversão, no processo de execução fiscal, coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Prevê-se a suspensão da execução fiscal, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia acompanhada de requerimento em que seja manifestada a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda; estipula-se, igualmente, que a apresentação do requerimento para suspensão da execução antes da dedução do correspondente meio gracioso ou judicial, dê origem a um procedimento que será, por sua vez, extinto, se no prazo legal, não vier a ser apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução; e, por último, prevê-se a suspensão da execução até à conclusão dos procedimentos de compensação de créditos.

Consagra-se a possibilidade de alargamento do prazo de pagamento em prestações até dez anos, se a dívida exequenda exceder € 51.000, no momento da autorização, quando no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, regime que poderá ser aplicado aos planos prestacionais já autorizados antes da sua entrada em vigor, caso a Administração tributária verifique ser indispensável tal medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários; prevê-se, ainda, que, no quadro do regime de pagamento em prestações, a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importe o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

É concedida uma autorização legislativa para que se proceda à revisão da Lei Geral Tributária, do Código do Procedimento e do Processo Tributário e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E esta adaptação – prevista em autorizações legislativas nesta matéria sucessivamente constantes de leis orçamentais desde inícios da década – deverá fazer-se logo que possível, uma vez que a não harmonização dos contenciosos administrativo e tributário encerra custos não despiciendos para os operadores económicos e judiciários, atentas as dificuldades de percepção do actual sistema de garantias dos contribuintes e a falta de unidade do ordenamento processual.

O Governo é autorizado a transpor, agora integralmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, no que respeita à melhoria da eficácia do contencioso administrativo em matéria de adjudicação de contratos públicos.
INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do Código do IRC, passa a ser punida com coima variável entre € 250 e € 12.500Com efeito, nos termos do disposto no Código do IRC, os contribuintes apenas devem utilizar programas ou equipamentos informáticos de facturação devidamente certificados pela DGCI; sucede, porém, que o Código do IRC não determinava os termos em que essa certificação se deveria concretizar, limitando-se a remeter para Portaria do Ministro das Finanças; não tendo sido ainda a referida Portaria publicada, não se mostra possível aos contribuintes cumprirem aquela obrigação, pelo que, esta norma não terá, no imediato, quaisquer efeitos práticos.
REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (RERT II)
Aprova-se o Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II), em moldes idênticos ao RERT (dito RERT I), aprovado pela Lei do Orçamento do Estado Rectificativo para 2005 (Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho).
Beneficiam deste regime os sujeitos passivos – deixando, assim, de abranger apenas as pessoas singulares – que possuam elementos patrimoniais que não se encontrem em território português em 31 de Dezembro de 2009, e que consistam em depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguros do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».
Para beneficiarem do RERT II, os sujeitos passivos deverão: (i) apresentar a declaração de regularização tributária, que deverá ser entregue até ao dia 16 de Dezembro de 2010, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal; (ii) anexar na referida declaração os documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes; (ii) proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributária, junto das referidas entidades bancárias; e (iii) repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para conta aberta em seu nome junto de uma instituição de crédito domiciliada em território português ou para uma sucursal instalada neste território por uma instituição de crédito não residente quando se trate de elementos patrimoniais que se encontrassem em Estados fora da UE ou fora do EEE (i.e., os 27 Estados-Membros da UE e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega), novidade face ao proposto pelo Governo.

Prevê-se que a determinação do valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributária se faça de acordo com as seguintes regras, com referência à data de 31 de Dezembro de 2009: (i) quanto a depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo; (ii) quanto a instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação; (iii) quanto a unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate; (iv) quanto a operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado; (v) nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

A declaração e o pagamento produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, a extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009 e a exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas, desde que conexas com aqueles elementos ou rendimentos.
A declaração efectuada ao abrigo do RERT II é considerada prova bastante para efeitos de não aplicação de métodos indirectos quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna que ponham em causa a veracidade dos rendimentos por si declarados.
Prevê-se que a declaração de regularização tributária não possa ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
São excluídos da aplicação do RERT II os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI), sendo de salientar, contudo, que, actualmente, não existem oficialmente países ou territórios não cooperantes com o GAFI, pelo que esta exclusão não terá impacto).
Comparando o RERT II com o RERT I, ambos os regimes consistem na aplicação de uma taxa especial, de 5%, incidente sobre o valor dos elementos patrimoniais; também em ambos os regimes de regularização os principais efeitos são as da extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação aos elementos e respectivos rendimentos declarados e a exclusão da responsabilidade por infracções tributárias (por crimes ou contra-ordenações), referentes à ocultação ou alteração dos elementos patrimoniais regularizados.
  • As novidades do RERT II, em relação ao anterior RERT (I) são as seguintes:
    a exclusão expressa, embora já decorresse da lei, no âmbito do antigo RERT I, dos elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI); e
  • a eliminação da taxa para metade por investimento em títulos do Estado português, considerada incompatível com o Direito Comunitário.
  • a extensão do Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II) às pessoas colectivas.
ARBITRAGEM FISCAL

O Governo é autorizado a instituir a arbitragem no domínio fiscal, enquanto forma não judicial e alternativa de resolução dos conflitos entre os contribuintes e a Administração tributária.

O processo arbitral tributário, no qual intervirão árbitros escolhidos pelas partes pretende ser um processo mais célere, sendo de salientar, a este propósito, a fixação de um limite temporal de seis meses, prorrogável, para a prolação da sentença arbitral, consagrando-se, igualmente, a regra da irrecorribilidade da sentença arbitral, ainda que com a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Especial relevo merece, ainda, a possibilidade de o contribuinte transferir as suas pendências dos tribunais judiciais tributários de primeira instância para os futuros tribunais arbitrais, sem pagamento adicional de custas judiciais.

OUTROS
Fixa-se, para o ano de 2010, em 1%, a taxa que incide sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, à semelhança do que sucedeu também no ano anterior; e prevê-se, ainda, expressamente, como contra-ordenação punível com coima de € 2.000 a
€ 3.740,98 ou até € 44.891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, designadamente, a não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa e o não pagamento atempado desta.
Concede-se uma autorização legislativa ao Governo relativa à criação de um Regime Geral de Taxas da Administração do Estado; dar-se-á, assim, seguimento ao regime geral das taxas das autarquias locais, e maior cumprimento a imperativos da Constituição da República Portuguesa e da Lei Geral Tributária.
Em aditamento ao previsto em 2006, prevê-se, expressamente, a inclusão dos “suplementos remuneratórios com carácter de permanência” no âmbito da base da incidência para efeitos de cálculo das contribuições da ADSE.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de a Segurança Social (ainda que a título excepcional – expressão usada pela própria lei) alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros, podendo essa alienação ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos; ressalva a proposta de lei, no entanto, como limites subjectivos de alienação, que a mesma não poderá ser feita a favor do próprio contribuinte devedor, dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo ou de entidades com interesse patrimonial equiparável.
O Governo fica também autorizado a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo, revogando o actual regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o que não estava ainda previsto na proposta inicial de Governo, visando tal autorização legislativa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que veio estabelecer novas regras e condições ao regime geral dos Impostos Especiais de Consumo.
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